Decreto Nº 916, de 24 de OUTUBRO de 1890

Cria o registro de firmas ou razões comerciais.

               O Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, resolve decretar:

               Art. 1º (Órgão competente para o registro) - É criado o registro das firmas ou razões comerciais a cargo da Secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais nas respectivas sedes e dos oficiais do registro das hipotecas nas outras comarcas.

               Art. 2º (Conceito de firma ou razão comercial) - Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.

               Art. 3º (Firma individual) - O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado não poderá tomar para firma se não o seu nome, completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio.

               § 1º (Sociedade em nome coletivo. Firma) - A firma de sociedade em nome coletivo deve, se não individualizar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.

               § 2º (Sociedade em comandita. Firma) - A firma de sociedade em comandita simples ou por ações deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objeto seguido das palavras "Sociedade em comandita por ações", e da firma.

               § 3º (Sociedade de capital e indústria. Firma) - A firma de sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.

               § 4º (Sociedade em conta de participação) - A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.

               Art. 4º (Sociedades anônimas) - As companhias anônimas designar-se-ão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um acionista.

               Parágrafo único. (Sociedades anônimas estrangeiras) - As companhias estrangeiras com autorização para funcionar ou ter agências na República conservarão a designação com que se tiverem constituído no país de origem.

               Art. 5º (Direito ao registro da firma) - Quem exercer o comércio terá direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.

               Art. 6º (Distinção entre firmas) - Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar.

               § 1º - Se o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.

               § 2º - Quando se estabelecer uma filial e no lugar já existir firma idêntica inscrita, dever-se-á observar o disposto no parágrafo antecedente.

               Art. 7º (Aquisição de firma) - É proibida a aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.

               Parágrafo único. O adquirente por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma antecedendo-a da que usar com a declaração - "sucessor de ...".

               Art. 8º (Modificação da sociedade) - Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de sócio, a firma não poderá conservar o nome do sócio que se retirou ou faleceu.

               Parágrafo único. A pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social.

               Art. 9º (Cancelamento da firma) - Cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada.

               Art. 10 (Uso ilegal da firma) - O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.

               § 1º - A ação será sumária e processada no juízo comercial.

               § 2º - A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do art. 9º.

               § 3º - Também será sumária e processada no juízo comercial a ação para obrigar o concorrente, que tenha direito a firma idêntica, a modifica-la por forma que seja impossível erro ou confusão.

               Art. 11 (Inscrição - requisitos) - A inscrição no registro é facultativa e será feita em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Comercial, ou pelo inspetor comercial, ou pelo juiz do comércio, conforme a sede do registro, à vista de requerimento e declaração em duplicata, contendo:

               a) a firma ou razão;

               b) o nome, por extenso, dos sócios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

               c) a firma assinada por todas as pessoas, com direito ao seu uso ou emprego;

               d) o reconhecimento por tabelião;

               e) o gênero de comércio ou as operações do comerciante;

               f) o domicílio, com especificação da rua e número;

               g) a data em que começou a funcionar o estabelecimento e a do arquivamento do contrato social;

               h) a denúncia da existência de filiais e sua sede.

               § 1º - Um dos exemplares será arquivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscrição, designada a folha do livro.

               § 2º - No livro da inscrição serão transcritas em colunas distintas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação do comércio, falência, reabilitação e o mais que deve ser notado.

               § 3º - Haverá um índice remissivo alfabético.

               Art. 12 (Consulta ao registro) - O livro de registro ou inscrição poderá ser consultado gratuitamente, enquanto funcionar a Secretaria da Junta Comercial, a Inspetoria Comercial, e estiver aberto o cartório do oficial das hipotecas.

               Parágrafo único. Serão dadas certidões em relatório ou de verbo ad verbum.

               Art. 13 (Sociedades anônimas) - Não serão inscritas as companhias anônimas.

               Art. 14 (Rubrica nos livros mercantis) - As formalidades do art. 13 do Código Comercial não serão preenchidas sem que estejam inscrita a firma a quem pertencerem os livros.

               Art. 15 (Nome comercial ou de empresa) - Este decreto não se refere ao nome comercial ou industrial, continuando em todo o vigor os Decretos nºs 3.346, de 14 de outubro de 1887, e 9.828, de 31 de dezembro do mesmo ano.

               Art. 16 (Revogado pelo Decreto nº 16.264, de 19 de dezembro de 1923.)

               Art. 17 (Vigência) - Este decreto começará a vigorar em 1º de março de 1891.

               Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

               O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.

               Sala de Sessões do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, 24 de outubro de 1890, 2º da República.

MANOEL DEODORO DA FONSECA