INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 13, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
REVOGADA PELA IN Nº 29, DE 18/04/91

Disciplina os regimes sumário e ordinário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 4°, da Lei n° 4.726, de 13/7/65; o art. 8°, da Lei n° 6.939, de 9/9/81, a Instrução Normativa DNRC/N° 1, de 19/8/86, e

CONSIDERANDO:

a) que a Lei n° 6.939, de 9/9/81, modificou atribuições de órgãos e autoridades do Registro de Comércio e alterou situações e procedimentos previstos na Lei n° 4.726, de 13/7/65;

b) que se torna necessário harmonizar os procedimentos dos órgãos de Registro do Comércio, face ao duplo regime de registro e arquivamento, e

c) finalmente, os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, promovidos pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC/N° 7, de 17/6/86, publicada no DOU, de 2/7/86,

RESOLVE:

Art. 1° - De acordo com a legislação em vigor, o registro e arquivamento de atos, pelo Registro do Comércio, estão subordinados a dois regimes distintos:

I - Sumário, regido pela Lei n° 6.939, de 9/9/81, e seu regulamento, o Decreto Federal n° 86.764, de 22/12/81;

II - Ordinário, regido pela Lei n° 4.726, de 13/7/65, e seu regulamento, o Decreto Federal n° 57.651, de 19/1/66.

Art. 2° - Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.939/81, aplica-se o regime sumário nos seguintes casos:

I - atos relativos a firmas individuais;

II - atos relativos a sociedades mercantis que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) sejam constituídas por cotas de responsabilidade limitada, em nome coletivo, em comandita ou de capital e indústria;

b) os sócios sejam pessoas físicas residentes no país.

III - atos relativos a sociedades mercantis, de qualquer natureza, cujo registro ou arquivamento dependa de aprovação prévia por órgão governamental, enumerados no Anexo I, da Instrução Normativa DNRC/N° 4, de 19/8/86;

IV - atos societários que não dependam de decisão colegiada, nos termos do art. 2° da Lei nº 6.939/81.

Art. 3° - Os atos relativos ao regime sumário, enumerados no artigo anterior, serão apreciados e decididos no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua apresentação, exclusivamente por decisão singular, que será proferida:

I - pelo Presidente da Junta Comercial;

II - por Vogais, mediante designação do Presidente da Junta, aprovada a designação pelo Plenário;

III - por servidores que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro do Comércio, designados pelo Presidente da Junta, aprovadas as designações pelo Plenário.

Art. 4° - No regime ordinário, sem prejuízo das atribuições e competências previstas na Lei n° 4.726/65 e seu regulamento pelo Decreto n° 57.651/66, cabe:

I - Às Turmas:

a) apreciar e julgar originariamente os pedidos pertinentes à execução dos atos de Registro do Comércio, exceto os relativos ao regime sumário;

b) apreciar pedidos de reconsideração dos seus despachos.

II - Ao Plenário:

a) o julgamento e a decisão dos processos, consultas e matéria de maior relevância;

b) o reexame ou reforma dos atos ou decisões das Turmas e das Delegacias das Jun­tas.

Art. 5° - As Juntas Comerciais deverão comunicar ao DNRC a composição do Plenário, bem como os nomes das autoridades, vogais ou servidores habilitados a proferir de­cisão no regime sumário.

Art. 6° - As exigências formuladas em atos submetidos ao Registro do Comércio serão fundamentadas pelo órgão, autoridade ou servidor responsável pelo exame, com indicação do dispositivo legal ou ato executivo em que se baseia.

Art. 7° - Face ao que dispõe o art. 12, da Lei n° 6.939/81, o prazo para cumprimento de exigências, em ambos os regimes, será de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de interposição de recurso tempestivo ou pedido e reconsideração.

Parágrafo Único - Os documentos apresentados para registro ou arquivamento, após o decurso do prazo mencionado neste artigo, serão postos à disposição do interessado, me­diante edital publicado no órgão oficial do Estado, concedendo-se um prazo de 30 (trinta) dias para que os mesmos sejam retirados, sob pena de inutilização.

Art. 8° - As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos ao Registro do Comércio deverão ser expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.

Art. 9° - Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e sobre a mesma matéria, expedidas anteriormente pelo DNRC, e especialmente:

I - a Portaria DNRC/N° 61, de 31 de maio de 1967;

II - o Ofício-Circular DNRC/DOC/N° 2, de 1° de fevereiro de 1973;

III - o Ofício-Circular DNRC/GDG/N° 20, de 13 de maio de 1980.

MARCELO MONTEIRO SOARES

Publicada no DOU de 30 de outubro de 1986