INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNRC
REVOGADAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
REVOGADA
PELA IN Nº 46, DE 06/03/96
Aprova Manual de Microfilmagem no SNRC, que estabelece normas e padrões técnicos de microfilmagem a serem observados pelas Juntas Comerciais, com vistas a devolução, às partes, de documentos levados a registro ou arquivamento.
O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º, item 1, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, art. 8º da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981 e Decreto de 10 de maio de 1991, e considerando:
a) que a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e seu regulamento, o Decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1969, conferem ao microfilme o mesmo valor do documento original;
b) que o art. 3º do Decreto de 10 de maio de 1991 dispõe que o DNRC, ouvido o Arquivo Nacional, expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem como sobre a recuperação das informações microfilmadas, e
c) a necessidade de modernizar o sistema de arquivamento de documentos nas Juntas Comerciais, de forma a se obter redução de áreas ocupadas e uso racional da informação, bem como resguardar a uniformidade de procedimentos e a segurança jurídica no Registro do Comércio, resolve:
Art. 1º - Aprova o MANUAL DE MICROFILMAGEM NO SNRC, anexo a esta Instrução Normativa, a ser observado pelas Juntas Comerciais que vierem a adotar a microfilmagem de documentos oficiais com vistas a devolução, às partes, dos originais de documentos levados a registro ou arquivamento.
Art. 2º - O DNRC autorizará a Junta Comercial a microfilmar e a devolver os originais de documentos levados a registro quando, cumulativamente:
a) aprovar projeto de microfilmagem apresentado pela Junta Comercial, mesmo quando a Junta já utilizar essa tecnologia, que atenda às normas e padrões técnicos estabelecidos no MANUAL em anexo, bem como às demais exigências da legislação específica; e
b) após a operação da microfilmagem, comprovar o DNRC a implantação do projeto aprovado e o cumprimento das disposições legais a que se refere o item anterior.
Parágrafo único – Poderá o DNRC, em casos excepcionais, aprovar projeto que contemple procedimentos e formulários diversos dos referidos no Manual, excetuados os seus Anexos II e VIII, desde que fiquem assegurados os resultados esperados, implícitos naquela forma.
Art. 3º - O DNRC manterá ampla fiscalização sobre a microfilmagem executada, especialmente sobre o controle de qualidade dos microfilmes, inclusive quanto a sua armazenagem, podendo revogar , a qualquer tempo, a autorização de que trata o art. 2º.
Art. 4º - O Arquivo Nacional, o DNRC e a Junta Comercial estabelecerão a periodicidade e a forma de remessa das cópias de segurança e de consulta dos microfilmes produzidos e dos respectivos índices, ao Arquivo Nacional.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo DNRC.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ IGREJAS
Publicado no DOU de 02 de outubro de 1991