INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de
administradores de armazéns gerais e trapicheiros, e dá outras providências.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO as
disposições contidas nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e
nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alíneas "c" e "d" e
63 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das
Juntas Comerciais com relação à matrícula e hipóteses de seu cancelamento de
administradores de armazéns gerais e trapicheiros, resolve: Art. 1º As
empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em
seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e
trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante
requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se
localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros. § 1º Em
relação à empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - declaração,
contendo: a) nome
empresarial, domicílio e capital; b) o título do
estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição
minuciosa dos equipamentos dos armazéns; c) a natureza e
discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito; d) as operações
e os serviços a que se propõe; II - regulamento
interno do armazém geral e da sala de vendas públicas; III - laudo
técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada,
aprovando as instalações do armazém geral; IV - tarifa
remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços; V - comprovante
de autorização do Governo Federal para emitir títulos de "Conhecimento de
Depósito" e "Warrant", no caso de empresa ou companhia de docas, que
receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de
entreposto e trapiche alfandegado. § 2º Em
relação ao administrador de armazém geral e trapicheiro deverá ser apresentado:
certidão negativa de condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta,
estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor
Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência. Art. 2º A
Junta Comercial procederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará,
dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do
regulamento interno e da tarifa. § 1º Na
hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial verificará se o regulamento
interno não infringe os preceitos da legislação vigente. § 2º Tratando-se
de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação
e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial
procederá, de imediato, a matrícula. § 3º As
tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão publicadas sempre que
forem reajustadas. Art. 3º Qualquer
alteração feita ao regulamento ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades
previstas nesta Instrução Normativa. Art. 4º Os
serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que
adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo
administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos
gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo
edital. Parágrafo
único. O termo a que se refere o caput somente será assinado após o
arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente Instrução
Normativa. Art. 5º Na
hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém geral ou de trapiche ficará
obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de responsabilidade de seu
fiel depositário, de acordo com a presente Instrução Normativa. Art. 6º Os
prepostos de administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão
entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação
praticado pelo preponente. Parágrafo
único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a certidão a que se
refere o § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa. Art. 7º A
matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta
Comercial, nas seguintes hipóteses: I a
requerimento, após ciência à empresa; II substituição; III interdição; IV falecimento; V extinção
da respectiva empresa. Art. 8º As
publicações mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser efetuadas no Diário
Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do
armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial
um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações. Art. 9º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Fica
revogada a Instrução Normativa nº 49, de 6 de março de 1996. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)