INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio. 

          O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

          CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso II , alínea "b", da Lei nº 8.934/94; no art. 32, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

          CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de consórcio, resolve:

          Art. 1º As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

          Art. 2º Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente:

          I - a designação do consórcio, se houver;

          II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

          III - a duração, endereço e foro;

          IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;

          V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

          VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

          VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

          VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

          Parágrafo único. São competentes para aprovação do contrato de consórcio:

          I - nas sociedades anônimas:

          a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;

          b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

          II - nas sociedades contratuais:

                 - os sócios, por deliberação majoritária;

          III - nas sociedades em comandita por ações:

                 - a assembléia geral.

          Art. 3º O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

          I - Capa de Processo/Requerimento;

          II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;

          III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

          IV - comprovante de pagamento do preço do serviço;

                 - recolhimento estadual.

          Art. 4º O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

          Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN 

(Publicada no D.O.U. de 4/1/99)