INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 5 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre os pedidos de autorização
para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no
País, por sociedade mercantil estrangeira.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO
as disposições contidas nos arts. 4º, inciso X e 32, inciso II, alínea "c",
da Lei nº 8.934/94; nos arts. 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940; nos arts 7º, inciso I, alínea "b", 32, inciso II, alínea "i"
e 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar, uniformizar e simplificar os procedimentos referentes aos
pedidos de autorização de instalação e funcionamento de sociedades mercantis
estrangeiras, resolve: Art. 1º A
sociedade mercantil estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou
estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para
instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, protocolizado no Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência de outros
órgãos federais. Art. 2º O
requerimento, de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes
documentos, em duas vias, no mínimo: I - ato
de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no
Brasil; II - inteiro
teor do contrato ou estatuto; III - lista
de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de
ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for
impossível cumprir tal exigência; IV - prova
de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país; V - ato
de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da
procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a
autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade; VI - declaração
do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização
para instalação e funcionamento pelo Governo Federal; VII - último
balanço; e VIII - guia
de recolhimento do preço do serviço. Art. 3º No
ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento
no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do
capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no
decreto de autorização. Art. 4º A
sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com os plenos poderes especificados no art. 2º, inciso V desta
Instrução Normativa. Art. 5º Concedida
a autorização de instalação e funcionamento, caberá à sociedade mercantil
estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial,
agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede: I - folha
do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização; II - atos
a que aludem os incisos I a VI do art. 2º da presente Instrução Normativa,
devidamente autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; III - documento
comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no
Brasil; e IV - declaração
do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a
instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil. § 1º Em
se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma
unidade federativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os
documentos previstos no inciso IV deste artigo e no inciso I do art. 2º desta Instrução
Normativa, acompanhados de procuração, se for o caso. § 2º Tratando-se
de criação de filial em outra unidade federativa, deverão ser arquivados
na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação
referida no parágrafo anterior e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial
será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra
Junta. Art. 6º A
sociedade mercantil estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para
instalação e funcionamento no País, deverá reproduzir no Diário Oficial da União, do
Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial,
agência , sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado
regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam
obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às demonstrações financeiras e aos atos
de sua administração. § 1º Sob
a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço e as demonstrações
financeiras de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil. § 2º Se
no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for
editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local. § 3º A
prova da publicidade a que se refere o § 1º será feita mediante anotação nos
registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e,
quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a
juntada da mencionada folha. Art. 7º Qualquer
alteração que a sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País faça no
seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de
aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento
ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, solicitando a devida
aprovação, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; II - ato
de deliberação que promoveu a alteração; e III - guia
de recolhimento do preço do serviço. Art. 8º Na
hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e
funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade mercantil
estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do
artigo anterior, os seguintes: I - ato
de deliberação sobre o cancelamento; II - Certidão
de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida
pela Receita Federal; III - Certidão
Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS; e IV - Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal. Art. 9º A
sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante
autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil,
devendo, para esse fim, apresentar os seguintes documentos: I - requerimento
ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, protocolizado no
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; II - ato
de deliberação sobre a nacionalização; III - estatuto
social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira; IV - prova
da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto; V - declaração
do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de
nacionalização pelo Governo Federal; e VI - guia
de recolhimento do preço do serviço. Art. 10. Após
a expedição do decreto de nacionalização caberá à sociedade mercantil arquivar na
Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede, a folha do Diário
Oficial da União que publicou o respectivo decreto e os atos a que aludem os incisos II a
V do artigo anterior, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem,
obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades mercantis brasileiras. Parágrafo
único. Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras
unidades federativas, deverá a sociedade mercantil nacionalizada proceder ao
arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais, de certidão simplificada fornecida pela
Junta Comercial da sua sede. Art. 11. Os
documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão ser
apresentados em original devidamente autenticados, na conformidade da legislação
aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular
brasileira. Parágrafo
único. Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções
feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial. Art. 12. A
sociedade mercantil estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do
seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas. Art. 13. A
sociedade mercantil estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo,
entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o
Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou
operações que praticar no Brasil. Art. 14. Os
atos de deliberação de alteração ou de cancelamento, bem como suas autorizações
publicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade mercantil
estrangeira na respectiva Junta Comercial de unidade federativa onde se localizar a
filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem. Art. 15. Os
processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta
Instrução Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio DNRC, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio. § 1º Verificada
a ausência de formalidade legal, o processo será colocado em exigência, que deverá ser
cumprida em até sessenta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pela
sociedade mercantil estrangeira interessada. § 2º O
descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará o arquivamento do
processo, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de
órgão da administração pública. § 3º O
processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser, mediante solicitação
da interessada, desarquivado e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao
pagamento do preço do serviço correspondente. Art. 16. A
Junta Comercial comunicará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC o
cumprimento das formalidades referentes à prova da publicidade dos atos das sociedades
mercantis estrangeiras, bem como encaminhará cópia do documento comprobatório do
depósito em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil. Art. 17. Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica
revogada a Instrução Normativa nº 59, de 13 de junho de 1996. HAILÉ JOSÉ KAUFMANN (Publicada no D.O.U. de 7/1/99)