| Serviços - de acordo com o Código Civil/2002 |
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10 - Concordata e falência
10.1 - CARACTERIZAÇÃO
10.1.1 - CONCORDATA PREVENTIVA
Quando concedida antes da declaração da falência.
10.1.2 - CONCORDATA SUSPENSIVA
Quando concedida após a declaração da falência.
10.1.3 - FALÊNCIA
Ocorre quando declarada judicialmente.
10.2 - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
10.2.1 - AÇÃO DA JUNTA COMERCIAL
A concordata e a falência serão conhecidas pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins mediante comunicação do Juízo competente.
Cabe à Junta Comercial efetuar o arquivamento da comunicação, promovendo as devidas anotações (prontuário e cadastro).
O empresário falido não poderá arquivar nenhum ato sem autorização judicial, salvo os atos de competência do síndico.
10.2.2 - FILIAIS EM OUTROS ESTADOS
Compete à Junta Comercial da sede oficiar, às Juntas Comerciais dos Estados onde a empresa mantenha filial, a concessão de concordata ou a declaração de falência.
10.2.3 - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES/REABILITAÇÃO
Cabe à Junta Comercial efetuar o arquivamento da comunicação judicial, promovendo as devidas anotações (prontuário e cadastro), bem como oficiar às Juntas Comerciais dos estados onde a empresa mantenha filial.